sábado, 29 de janeiro de 2011

Relação de Trabalho versus Relação de Emprego

Relação de Trabalho versus Relação de Emprego. ¬
A relação jurídica que vincula partes em razão de obrigações recíprocas, uma pessoa física colocando a sua força de trabalho e outro lado, tanto pessoa física como jurídica, se obrigando a pagar pelo serviço não pode ser necessariamente classificada como relação de trabalho ou relação de emprego.
Em cada situação há a necessidade de fazer uma subsunção do negócio jurídico para perquirir as características hábeis a deflagrar as regras jurídicas a serem aplicadas no caso em concreto.
O estudo do Direito muito embora seja uma ciência única, é estrutura em ramos jurídicos especializados, aos quais são delimitados e arquitetados com princípios, regras e institutos jurídicos compatíveis e referenciados a essa relação surgida e na medida de suas necessidades, o que facilita a regulamentação e aplicação.
Em razão das particularidades das relações jurídicas foram desenvolvidos princípios e regras próprias ao Direito Tributário, Empresarial, Penal, do Trabalho, e Civil. Havendo ainda a subdivisão em relações públicas ou privadas, com norma disponível ou indisponível.
Assim, apenas para atermo-nos ao foco deste texto há considerar ser relativamente simples diferenciar relação de trabalho e relação de emprego, sendo este núcleo básico do Direito do Trabalho, e por conseqüência lógica delegada à relação de trabalho sujeita às outras relações jurídicas próprias, tal como o direito civil, mais precisamente direito das obrigações.
Porém qual a diferença entre estes dois termos, e quais as suas conseqüências e implicações?
Segundo Mauricio Godinho Delgado , relação de trabalho refere-se a toda modalidade de contratação de trabalho humano, onde a relação de trabalho engloba além da relação de emprego o trabalho: autônomo, eventual, avulso e outras modalidades de prestação de trabalho existentes atualmente no mundo jurídico (como trabalho de estágio, cooperado). Ou seja, a relação de trabalho é o gênero é relação de emprego é apenas uma das modalidades específicas.
Apenas para registrar no cotidiano a relação de emprego é correntemente a denominação de “contrato de trabalho” , sendo inclusive este termo encontrado no art. 442 da CLT.
Quando em relação ao contratado houver reunido todos estes elementos: pessoa física, prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, estaremos diante de um contrato de trabalho, ou seja, haverá vínculo empregatício com obrigação de observação do capítulo II – Dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Concluindo, quando a relação contratual contiver os elementos caracterizadores da relação de emprego - “contrato de trabalho” – o empregador deverá observar as normas trabalhistas quanto à jornada de trabalho, remuneração, segurança do trabalho e outras obrigações.
Em sendo contrato de emprego, as regras podem ser estabelecidas entre as partes, sempre observando as normas legais especificas.
Por fim, duas considerações:
1) Será sempre configurado contrato de trabalho quando preenchido os requisitos acima descritos, não importando qual seja o nome dado ao contrato;
2) Busque sempre orientação adequada quando for formalizar um contrato, para evitar surpresas.
Através deste texto, coloco a disposição uma breve exposição de um projeto pessoal, que é compartilhar informações que acredito ser úteis no dia a dia de todos. Por tal motivo, pretendo postar neste blog outros textos, cujo conteúdo ira abranger, além de uma abordagem mais técnica sobre cada uma das relações de trabalho acima indicadas, como também outras referentes às relações de consumo, tributária, e ambiental.
Até breve.
André Ricardo Gomes de Souza.

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