quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Entrevista TV Diário em tive a oportunidade de explicar um pouco sobre a Mudança do ISS e porque benefício e prejudica as cidades

Entrevista à TV Diário comentando sobre o aumento do IPTU em Mogi das Cruzes.





Tive o prazer em participar do Programa Direito e Justiça em Foco com o Dr. Laercio Laurelli. Falando sobre o tema: Direito Social da propriedade.


O vídeo hora compartilhado é o resultado de trabalho acadêmico dos alunos do curso de direito da Braz Cubas que tive o prazer de ser o orientador e participar da apresentação das demandas junto ao Poder Legislativo, Executivo e Ministério segundo a competência de cada um

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Dilema das escolhas econômica ou social no Brasil



A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no processo  autuado sob nº 1000123-89.2017.5.02.0038 reconheceu a existência de vínculo de empregado entre Uber e um motorista. Outros julgados contrários e no mesmo sentido já foram proferidos.
                                O conceito de empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, tendo tais requisitos as mesmas características de qualquer contrato de prestação de serviço, sendo este definido pela subordinação jurídica, elemento que distingue o contrato de natureza civil do celetista (empregado).
                        Há um ponto de convergência coletivo, a atividade econômica é a responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento social e cultural de um povo.
                               A atividade econômica, geralmente desenvolvida por empresa que forma a base do capitalismo deve observar alguns princípios inseridos na Constituição Federal do Brasil, mais precisamente no art. 170, o qual destaco para este comentário, a livre iniciativa, a livre concorrência e a função social da empresa (propriedade).
                           O principio da livre iniciativa tem como característica: i) Imprescindibilidade – para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços a atividade empresária é essencial; ii) busca de lucro – investir recurso financeiro e tempo necessariamente deve gerar retorno satisfatório e acima do retorno seguro (banco); iii) necessidade de proteção jurídica do investimento privado; iv) reconhecimento da empresa privada como polo gerador de emprego e de riquezas para sociedade.
                             Outro aspecto da livre iniciativa é a burocratização que impede a livre concorrência, estes em alguns pontos está sendo corrigido com MP 881/19. Vale observar algumas constatações cotidianas: com geração de dificuldade há campo para venda de facilidade; a burocracia gera dificuldade de novos entrantes, desequilibrando o mercado e inibindo a geração de concorrência o que conduz a ausência de bens e serviços melhores e mais baratos para a sociedade.
                       E por fim, a função social da empresa que é criação de empregos, pagamentos de tributos, geração de riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural, a adoção de práticas sustentáveis para gerar a perpetuidade dos negócios precisa ser cultivado os novos consumidores e fornecedores de recursos humanos, isto gera ciclo virtuoso de crescimento constante.
                           A questão trazida e representada na decisão de reconhecimento de vínculo de emprego com a URBE é a chamada uberização das relações de trabalho e o conflito entre permitir e adequar as nossas normas e decisões às novas realidades sociais.
Se por um lado alguns defendem a chamada precarização das relações de trabalho, por outro há a criação de inúmeros pontos de  trabalho, onde pessoas estão auferindo o seu sustento com estes modelos mais flexíveis, pessoas que sem tal oportunidade estariam passando por privações.
O dilema que coloco para debate e reflexão é a insegurança jurídica com decisões conflitantes e arraigadas a um modelo criado na revolução industrial em contraste com o modelo de serviço e tecnológico atual. A falta de análise holística na busca de uma sociedade mais justa, igual e solidária, para garantir a dignidade de mais pessoas é o ponto que entendo ser o cerne do debate, pois, sem enfrentamento deste, com uma quebra da imagem do empresário demonizado e a configuração de proteção das pessoas com bases mais atuais, revendo a régua do passado para utilizar os medidores digitais.
 A econômica é base responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento social e cultural de um povo, precisamos encontrar meios para permitir o crescimento econômico e criação do ciclo virtuoso de crescimento baseado no investimento das próprias empresas na comunidade, caso contrário, todo discurso de melhora na condição de vida e proteção do empregado será apenas retorica.

André Ricardo Gomes de Souza.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019


Dilema econômico e proteção social 

Trabalho X Emprego.


O grande objetivo do estudo da economia é encontrar a solução para atender os desejos materiais das pessoas ilimitados e a limitada disponibilidade de recursos. O mercado e o governo por vezes conflitam ou convergem na busca de soluções aptas a atender o grande dilema econômico de tentar lidar com a escassez e as escolhas produtivas de bens, serviços e distribuição destes. Quando o Governo (Estado) atua como agente de mercado há interferência direta nas escolhas produtivas, sendo este modelo econômico chamado de Estadista ou Intervencionista, quando o Governo atua apenas como agente regulamentador o modelo econômico seria o Liberal. No meio destas escolhas há a pessoa que ora consome bens e serviços gastando os seus recursos financeiros e ora oferta seu tempo, força e expertise e por estes recebe recurso geralmente em moeda.
A troca de tempo, força e expertise da pessoa por dinheiro é o que vamos denominar de acordo ou contrato de trabalho. Ou seja, contrato de trabalho é o resultado de um acordo entre partes onde há oferta e utilização da energia pessoal por outrem (Leite, 2018), este é um gênero dos quais são espécies o contrato de prestação de serviço autonômo, o contrato de locação de serviço, o contrato hoje apelidado de “uberização” e também o trabalho prestado pelo “dono do negócio - patrão”, e por fim temos o contrato de trabalho regulamentado pela CLT denominado de emprego. Em síntese o contrato de trabalho pode ser regido pela legislação geral por lei especializada denominada CLT, este é o contrato de emprego, ou seja, pessoa física que presta serviço de forma contínua, pessoalmente, sob subordinação jurídica e mediante salário ao empregador  (Martins, 2017).
Delineado os conceitos acima, passo a desenvolver o que me inquieta. Penso que no atual momento evolutivo da sociedade em especial nas novas configurações de prestação de serviço e produção de bens automatizados e baseados na inteligência artificial não podemos ficar apenas analisando ou buscando respostas em áreas da ciência de forma segmentada ou de modelos de pensamento políticos ideológicos. Acredito que devemos criar a cultura de disrupção para construir novos modelos políticos sociais e econômicos.  
Há problemas reais a serem solucionados, a garantia da dignidade da pessoa humana, com acesso e possibilidade de satisfazer suas necessidades e isto implica em ter qualidade de vida, com tempo e condição para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar.
Que dilema equacionar tudo isto! Gerar disrupção não é criar tudo novo, mais atualizar a nossa forma de analisar o direito no momento histórico presente com foco nos problemas atuais e não passados, criando sistemas de tratamento igual e justo para os stakeholders.
A base jurídica para tal existe. Não por acaso a Constituição Federal de 1988 dedicou vários artigos entre eles: 1º, III e IV; 3º, 5º, 6º, 7º e 170. Para deixar estruturado o raciocínio aqui proposto o art. 1º trata dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e livre iniciativa, ou seja colocou igualmente o empregado e o “patrão” como sujeitos com garantias fundamentais.
Na sequencia a CF estabelece direitos intangíveis dos Empregados no art. 7º da CF, e novamente firma a proteção da livre iniciativa e trabalho humano como condição de existência digna dentro dos ditames da justiça social – art. 170.
No mesmo sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 : “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Assim, na atual conjuntura do desenvolvimento da sociedade o debate ideológico deve ser superado pois, o dilema da escassez de recurso, ou melhor a distribuição destes entre as pessoas para proporcionar uma vida digna não pode ser baseada na demonização do empreendedorismo ou do empregado. O “patrão” é um trabalhador também, e alguns relações contratuais devem ser protegidas pela CLT, o empregado não é vitima ou criminoso, mas sujeito de direito que deve ser protegido do redemoinho do mercado. Dentro deste cenário há necessidade de repensar como podemos proteger e ao mesmo tempo gerar flexibilidade nas relações de trabalho (gênero) que possam fazer frente aos desafios propostos.
E este é o dilema a ser solucionado, como gerar mecanismos eficientes entre os diversos atores do mercado aptos a garantir a dignidade da pessoa com o acesso a qualidade de vida, com tempo para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar, em síntese atender as necessidades e desejos infinitos das pessoas frente a escassez de recurso (inclusive de trabalho).

Boa reflexão.

André Ricardo Gomes de Souza.

Obras Citadas
Leite, C. H. (2018). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Brasil: Saraiva.
Martins, S. P. (2017). manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
Planalto. (14 de 08 de 2019). Planalto Governo Federal. Fonte: Planalto Governo Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm




quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Direito de Família. Guarda Compartilhada, não dividida.

Na Bíblia há passagem realçando a sabedoria de Salomão, entre outras narra em 3,16-28 de I de Reis a disputa de duas mães, mas gostaria de apontar neste momento não a sabedoria de Salomão mas o amor de uma das mães que colocou sobre seus interesses os interesses da criança.
I Reis:  26 Mas a mulher cujo filho em suas entranhas se lhe enterneceram por seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e de modo nenhum o mateis. A outra, porém, disse: Não será meu, nem teu; dividi-o. 
O Código Civil nos art. 1.583 e seguintes estabelece a forma de proteção e guarda dos filhos, deixando aos genitores a possibilidade de acordarem sobre a guarda. E na ausência de acordo o juiz irá fixar os termos da guarda e da visita (art. 1.583 §2º CC). Em qualquer caso deve ser observada a regra de ouro: “as condições fáticas e os interesses do filho”.
A guarda compartilhada não é guarda dividida, a divisão traz a ideia de fragmentar, separar, fracionar e também de discórdia (Dicionário Houaiss). Assim, a guarda compartilhada não é dividir o tempo, o custo ou os alimentos, não é dividir a fração do dia ou da semana, não é dividir a criança.
A  guarda compartilha é caraterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar (obrigações e direitos reconhecidos aos pais, entre eles, criar, educar, ter em sua companhia, participar da formação moral e social da criança), minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Os ajustes devem ocorrer na medida das possibilidades de cada um do país, que devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se em casa tanto na residência de um quanto na do outro.
Os pais quando põem fim ao relacionamento passam a ser “EX” mas o filho é sempre filho, e a melhor maneira de cuidar do filho é os pais colocarem o amor pela sua prole acima de seus interesses e mágoas, pensando no melhor interesse da criança sem dividi-la, como fez aquela mulher da história bíblica, que acabou recebendo a criança para criar, pois seu amor em pensar na criança fez demonstrar o verdadeiro sentido de ser mãe, pai e família. Exerça o direito de cuidar de seu filho pelo melhor a ele, e não pelo que é melhor para você!

André Ricardo Gomes de Souza.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

NÃO CONFUNDA FGTS COM INSS.


Os noticiários recentes tem veiculado de forma ampla a questão da Reforma previdenciária e mais recentemente a liberação para saque do FGTS. Alguns meios de comunicação e várias pessoas tem trocado e as vezes fazendo confusão entre INSS e FGTS, sobretudo sobre quem suporta o seu encargo (pagamento), confusão gerada pela similaridade das alíquotas, geralmente de 8%.

Vamos lá, ambos valores constam no demonstrativo de pagamento de todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, porém um é tributo suportado pelo empregado o outro reserva financeira compulsória do empregado.
O termo genérico utilizado no cotidiano de INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) vem descontado na folha de pagamento dos empregados, em alíquotas que vão de 8% a 11% sob a rubrica (nome) de contribuição social, este valor quem paga é o empregado, a empresa apenas desconta o valor e repassa aos INSS que gerencia os recursos em especial para atender os direitos dos segurados. (https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/).
O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço criado em 1966 tornou-se obrigatório em 1989 onde todas as empresas devem depositar o percentual de 8% do rendimento do empregado junto a um fundo para que possa ser liberado ao empregado em situações previstas na Lei. A informação do valor do FGTS também consta no demonstrativo de pagamento, porém não é descontado do empregado e sim pago pelo empregador.
Assim, não confunda mais, a contribuição social, chamada corriqueiramente de INSS é um tributo e quem paga é o empregado que tem o desconto em seu salário, o FGTS quem para é a empresa sem qualquer desconto do empregado que tem constituído um fundo de reserva compulsória, e as duas informações devem constar no demonstrativo de pagamento.
Não confunda e busque informação de como ficará sua situação com as alterações que estão sendo promovidas nas legislações de ambos.



André Ricardo Gomes de Souza

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