terça-feira, 3 de setembro de 2019

OS DIREITOS TRABALHISTAS EM UM MUNDO GLOBALIZADO E A FUNÇÃO DO ESTADO CONTEMPORÂNEO

Os senadores estaduais da Califórnia estão prontos para votar o projeto de lei 5 da Assembleia, trazendo alteração profunda na relação entre motoristas e empresa de transporte por aplicativo. Se aprovado, o projeto poderá forçar a Uber a tratar motoristas como funcionários. (https://www.theverge.com/2019/9/2/20841070/uber-lyft-ab5-california-bill-drivers-labor) – (tradução da ideia pelo autor)
Diante deste fato, trago algumas inquietações para serem refletidas aqui no Brasil, mas antes preciso traçar algumas premissas. i) Os direitos trabalhistas previsto na Constituição Federal são cláusulas pétreas e não podem ser suprimidas, assim, não quero levantar questão natimorta; ii) Não estou me posicionando sobre o tema, e sim trazendo para reflexão sem posicionamento ideológico, pois tenho a percepção que tais temas sempre são pautados por posicionado nas duas vertente antagônicas, suprimir ou criar, e neste caso penso em debater para evoluir. 
Partindo da indagação: Como ficam os direitos sociais e trabalhistas neste cenário de mudanças de mercado? Qual o papel do Estado e dos Sindicatos? Temas muito defendidos, mas geralmente no fórum e no público com posicionamento convergente, aqui gostaria de propor a reflexão de forma mais ampla, não em público segmentado, e sim na sociedade complexa. 
O direito do trabalho “visa, enfim, sobretudo sob a perspectiva dos direitos humanos e do direito constitucional, corrigir as desigualdades sociais, econômicas e políticas entre os atores representantes do capital e do trabalho, por meio de um sistema normativo de proteção jurídica ao cidadão trabalhador”.(Leite, 2018)
Destaco “sistema normativo”, ou seja, editado por meio do Poder Legislativo (art. 22, I e 48 da CF) por meio de representantes eleitos pelo povo, que possuem diretrizes de fonte material, qual seja, “fatos políticos, econômicos e sociais trabalhista” sendo função do Estado intervir em favor da parte mais fraca na relação capital X trabalho, para instituir um modelo de “relações baseadas na promoção da paz, da liberdade, da igualdade, da justiça, da segurança e da solidariedade”.(Leite, 2018)
Um parêntese, solidariedade não se confunde com caridade, “mas, sim, com preocupação com as outras pessoas e a vontade de agir para que todos tenham as mesmas oportunidade, as mesmas chances”, uma proteção para ter uma vida digna (Leite, 2018)pauta na valorização do trabalho e não do assistencial perpetuo.  
O medo do debate para aprimorar as relações é desconhecer a proteção imutavel já criada pelo Constituinte de 1988, uma vez que os princípios constitucionais assumem caráter instrumental na busca de determinados valores idealizados pela sociedade, tendo uma triplece função: informativo, interpretativa e normativa. 
Assim, entendo que precisamos amadurecer nossa capacidade de dialogar e buscar estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador mas sem demonizar este e gerar caridade àquele. Precisamos pautar agendas na proteção da pessoa humana harmonizando os interesses da sociedade, entre eles a preservação do capital e o incentivo para que este possa ter segurança jurídica nas relações. O exemplo está aí o Estado da California, para os membros de uma seita vale resaltar que a
California é o berço dos berços do Capitalismo e o maior centro da Tecnologia do Mundo, logo, fica o exemplo, o Estado pode proteger o Capital e o Trabalho visando a diginadade da pessoa humana.
Quanto ao papelo do Sindicato ... hum... não sei qual é de fato, parece que este personagem há muito se afastou dos trabalhadores, mas é percepção minha, você pode se perguntar quando foi a última vez que este ente “sindicato” compareceu na empresa que trabalha para fiscalizar as condições e cumprimento das normas trabalhistas, ou mesmo enviou e-mail de pesquisa. De verdade, eu nunca tive este ente me perguntando nada. Mas é assunto para outra reflexão, obrigado pela sua atenção.
André Ricardo Gomes de Souza.

Obra Citada

Leite, C. H. (2018). Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: Saraiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica. Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será?

Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica.  Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será? Para empreender com segur...