quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CRITICA AO NOSSO MODELO SOCIAL. FALTA DE IDEOLOGIA.

CRITICA AO NOSSO MODELO SOCIAL. FALTA DE IDEOLOGIA.


Não pretendo ter razão e nem estar certo, apenas pretendo ampliar o debate.

COMPETÊNCIA DO CNJ – FISCALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO, CORRUPÇÃO NA POLÍTICA E O DIREITO DO CIDADÃO.
Institucionalizou recentemente debate sobre o judiciário e sua fiscalização pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Existem ainda outros problemas institucionalizados em debate, a corrupção, o desvio de verba, a forma de representação e de eleição dos representantes.
Com o objetivo de abrir as portas para debate maior, pretendo de forma simples apresentar alguns conceitos e estruturar algumas idéias, para posteriormente adentrar nas indagações, portanto, vamos lá.
O CNJ foi introduzido no cenário jurídico e social pela Emenda Constitucional 61, e inserido como artigo 103 – B da Constituição Federal, sendo composto de 15 membros eleitos para mandato de 02 (dois) anos e podendo ser reconduzido por uma única vez.
Os membros são o presidente do STF, um ministro do STJ e outro do TST ambos indicados pelos seus respectivos pares; um Desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual indicados pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal e um juiz federal indicados pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho e um juiz do trabalho indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, formando o total de 09 membros da magistratura.
Como membros incumbidos do dever de preservar a defesa da ordem jurídica (art. 127 da CF) cabem duas vagas sendo um membro do Ministério Público da União e um membro do Ministério Público estadual, indicados pelo Procurador-Geral da República.
São duas vagas reservadas aos advogados, cujo encargo previsto no art. 133 da CF é de administração da justiça, ou seja, o advogado é membro importante para garantir os direitos e liberdades públicas previstos na Constituição e em todo arcabouço jurídico.
Em fim, mais duas vagas reservadas para dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, ou seja, indicado de forma indireta pelo povo, já que ao Congresso Nacional é dado o poder de representar o povo, aliais é Princípio Fundamental da Constituição (art. 1˚, parágrafo único).
Não obstante a soberania ser exercido por meio de representantes eleitos há ainda, o direito ao exercício da soberania direta através do plebiscito, sendo que este deve ser convocado única e exclusivamente pelo Congresso Nacional. (art. 1˚, parágrafo único e art. 49, XV da CF).
Continuando nos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituída em Estado Democrático trás cravado como fundamento inegociável e inalterável (cláusula pétrea) a soberania do povo, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o poder do povo. (art. 1˚, art. 60, §4˚ da CF)
Também é cláusula pétrea a separação dos poderes na União que são independentes e harmônicos entre si, sendo eles: Legislativo, Executivo e Judiciário. (art. 2˚ da CF)
A República Federativa do Brasil tem como objetivo, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir a desigualdade social. (art. 3˚da CF).
A) ESTADO DEMOCRÁTICO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A SOBERANIA DO POVO.
O Poder Constituinte de 1988 criou uma estrutura simples, o povo é quem exerce a soberania, quem pode decidir o seu destino.
Aqui começa minhas indagações, porque o sistema de representação eleitoral do Brasil possui regras definidas pelos meus mandatários e não pelos mandantes.
Alias mandato é uma espécie de contrato tipificado na Legislação Civil, e guardada as devidas diferenças entre o poder de representação eletivo e o contrato de mandato, algumas similaridades podem ser encontrada.
Com exemplo no contrato civil o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário (art. 675 do CC), assim, como a sociedade é obrigada a cumprir toda lei emanada do poder competente.
O mandante é obrigado a pagar ao mandatário à remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato (art. 676 CC), os representantes do povo possuem vencimentos, verbas auxiliares, verbas de gabinete, cartão corporativo, entre outros, todos pagos pelos impostos recolhidos compulsoriamente do povo na mais ampla expressão do termo.
O mandato civil cessa pela vontade do mandante através da revogação dos poderes.
No contrato de mandato, o mandatário não pode agir em benefício próprio sob pena de ter o ato anulado em razão de conflito de interesse.
Parece-me haver injustificadas inaplicabilidades de alguns institutos, pois, o sistema eleitoral brasileiro é confuso. Para os cargos do executivo (Presidente, Governador e Prefeito) a maioria absoluta dos votos; para o Senado, o sistema eleitora é majoritário semelhante ao do executivo. (art. 46 e 77 da CF)
Porém, no caso do legislativo os representes do povo (Deputados Federais, Estaduais e Vereadores) o sistema depende de arranjos partidários, que pode ocorrer através de coligações majoritárias, proporcionais ou por ambas, em síntese, você vota em um candidato e outro pode ser eleito com o seu voto.
Eis a razão dos puxadores de voto, o Tiririca, o Romário, e tantos outros, e nada contra eles, pois foram eleitos com esmagadora maioria de votos, podendo ser afirmado sem sombra de dúvidas que estes foram eleitos pelo povo, e esta escolha é soberana.
Porém, estes mesmos candidatos levaram ao Congresso Nacional inúmeros candidatos que não receberam votação expressiva, porém estão exercendo o mandato em razão da coligação.
Eis a minha primeira indagação e indignação, houve a vontade livre do povo, e todos os ocupantes de mandatos são representantes legítimos do povo? A soberania foi exercida pelo voto igual (art. 14 da CF), ou o voto outorgado para os puxadores de voto tem peso diferente em razão da coligação.
Minha sugestão, para responder estas indagações, basta o Congresso Nacional perguntar ao Povo através de plebiscito qual sistema eleitoral é o melhor.

B) FISCALIZAÇÃO DO PODER PELO POVO – MAIS CNJS E ELEITOS PELO POVO.
O debate sobre o CNJ me parece outra questão de soberania, pois a composição do conselho é eclética, possui representantes de todos os segmentos interessados e de forma proporcional mantendo a independência do poder Judiciário. (09 membros do Judiciário, 02 do Ministério Público, 02 da Advocacia e 02 cidadãos).
Como há o debate sobre o alcance do poder deste órgão, gostaria de apimentar um pouco mais o debate, e questiono: Por que os membros não são eleitos pelas suas respectivas classes? Exemplos: Juízes de primeiro grau elegem seu representante, o mesmo ocorre com os membros do Ministério Público e da Advocacia.
Com tal atitude, acredito que a representação universal e direta prevista na Constituição estaria sendo observada, já que o Procurador da República e os Ministros do STJ e STF são escolhidos pelo presidente da República.
E vou mais longe, porque não criar um Conselho Nacional Legislativo com poderes de fiscalização e punição do poder Legislativo, com membros formados semelhantemente ao CNJ, porém eleitos pelos seus pares. Desta forma talvez algum político tenha seu mandato cassado, melhor dizendo o povo, através de um colegiado poderá exercer a fiscalização e em fim conseguir ter o direito de revogar o mandato outorgado ao mandante que não defende seus interesses.
C) EDUCAÇÃO E SAÚDE.
A República Federativa do Brasil tem como objetivo constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, voltado a erradicar a pobreza e reduzir a desigualdade social.
Nas faculdades e Universidades de Administração e Gestão, no SEBRAE e outros cursos profissionalizantes de todo o Brasil os alunos aprendem ser necessário a elaboração de um planejamento organizacional, fazer gestão eficiente, reduzir custos fixos, investir no desenvolvimento, valorizar a mão de obra, treinar, garantir a saúde dos colaboradores, e mais estão assumindo o papel de ser Responsável pela Sociedade.
Assim, até quando os chefes dos Executivos da União vão brincar de executivos e vão começar a elaborar plano estratégico com metas claras, objetivos definidos e com ações para alcançar os objetivos.
Quando vão entender devem fazer uma gestão eficiente, eficaz e efetiva no sentido de fazer mais com menos?
Quando vão entender que erradicar a pobreza e distribuir renda não é inchar a máquina pública com contratação de partidários políticos, ou criando agências regulatórias que não regulam ou fiscalizam?
Quando vão entender que a educação do Brasil esta sucateada, a saúde praticamente não existe e que a desigualdade não elimina com normas, mais sim com ações.
Não é a cota racial que irá diminuir a desigualdade entre negros e “brancos”, mesmo porque não é o negro que não possui acesso às Universidades Públicas é o pobre.
Não sou contra ações emergenciais de garantir cotas aos menos favorecidos socialmente, no caso o pobre e não o negro apenas.
Não sou contra a criação de bolsa escola, bolsa saúde, PROUNI ou qualquer outro meio de política voltada para dar oportunidade.
Porém, manter ações deste tipo é construir casa sobre areia, sem alicerce, as pessoas entram nas Universidades e Faculdades com deficiência na formação básica, e, portanto, não alcançam a plenitude do conhecimento mínimo necessário para exercer o cargo escolhido.
A saúde não pode ser tratada como questão de segundo plano, onde o Congresso acredita que se não ressuscitar a CPMF não haverá recurso.
Existem sim outras formas, e uma já foi abordada e é a melhora na gestão do gasto do dinheiro público.
Foi levantada a possibilidade de regularizar o jogo de caça níqueis no Brasil, porém foi rechaçada a idéia, e me pergunto por quê? De fato todo dia se vê no jornalismo denúncia de corrupção envolvendo este tipo de atividade o que corrompe o poder do estado e fortalece a criminalidade.
O fato é que o jogo existe, a polícia não consegue combater, e o estado está alheio a este sistema financeiro, logo, porque não legalizar e usufruir da arrecadação para investir na saúde.

CONCLUSÃO.
Foi registrado um novo partido político, e até agora não percebi o fundamento social do mesmo.
Da mesma forma estou vendo diversos levantes populacionais indignados com a corrupção no Brasil, alguns exemplos: os observatórios, o movimento da vassoura.
Porém, vejo não haver uma bandeira defendida com mudanças concretas, mesmo porque, o povo elaborou a lei da ficha limpa, e aprovada entrou em vigor e não foi cumprida e corre o risco de ser expurgada do cenário jurídico pelo STF.
Diante de tudo, proponho a disseminação não só da indignação, mais de propostas para mudanças, e utilizando a força das redes sociais, da comunicação em massa começo propondo algumas bandeiras:
a) Pleitear a convocação de Plebiscito para perguntar ao povo, como deve ser eleito o seu representante, por coligação majoritária ou proporcional, ou pelo sistema majoritário do candidato e não do partido;
b) Não eliminar o poder fiscalizador do CNJ mais sim criar o CNL – Conselho Nacional Legislativo, e aprimorar o modelo existente para que os membros sejam eleitos pela classe respectiva. Exemplos: Juízes de primeiro grau elegem seu representante, o mesmo ocorre com os membros do Ministério Público e da Advocacia.

ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA

sábado, 29 de janeiro de 2011

Relação de Trabalho versus Relação de Emprego

Relação de Trabalho versus Relação de Emprego. ¬
A relação jurídica que vincula partes em razão de obrigações recíprocas, uma pessoa física colocando a sua força de trabalho e outro lado, tanto pessoa física como jurídica, se obrigando a pagar pelo serviço não pode ser necessariamente classificada como relação de trabalho ou relação de emprego.
Em cada situação há a necessidade de fazer uma subsunção do negócio jurídico para perquirir as características hábeis a deflagrar as regras jurídicas a serem aplicadas no caso em concreto.
O estudo do Direito muito embora seja uma ciência única, é estrutura em ramos jurídicos especializados, aos quais são delimitados e arquitetados com princípios, regras e institutos jurídicos compatíveis e referenciados a essa relação surgida e na medida de suas necessidades, o que facilita a regulamentação e aplicação.
Em razão das particularidades das relações jurídicas foram desenvolvidos princípios e regras próprias ao Direito Tributário, Empresarial, Penal, do Trabalho, e Civil. Havendo ainda a subdivisão em relações públicas ou privadas, com norma disponível ou indisponível.
Assim, apenas para atermo-nos ao foco deste texto há considerar ser relativamente simples diferenciar relação de trabalho e relação de emprego, sendo este núcleo básico do Direito do Trabalho, e por conseqüência lógica delegada à relação de trabalho sujeita às outras relações jurídicas próprias, tal como o direito civil, mais precisamente direito das obrigações.
Porém qual a diferença entre estes dois termos, e quais as suas conseqüências e implicações?
Segundo Mauricio Godinho Delgado , relação de trabalho refere-se a toda modalidade de contratação de trabalho humano, onde a relação de trabalho engloba além da relação de emprego o trabalho: autônomo, eventual, avulso e outras modalidades de prestação de trabalho existentes atualmente no mundo jurídico (como trabalho de estágio, cooperado). Ou seja, a relação de trabalho é o gênero é relação de emprego é apenas uma das modalidades específicas.
Apenas para registrar no cotidiano a relação de emprego é correntemente a denominação de “contrato de trabalho” , sendo inclusive este termo encontrado no art. 442 da CLT.
Quando em relação ao contratado houver reunido todos estes elementos: pessoa física, prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, estaremos diante de um contrato de trabalho, ou seja, haverá vínculo empregatício com obrigação de observação do capítulo II – Dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Concluindo, quando a relação contratual contiver os elementos caracterizadores da relação de emprego - “contrato de trabalho” – o empregador deverá observar as normas trabalhistas quanto à jornada de trabalho, remuneração, segurança do trabalho e outras obrigações.
Em sendo contrato de emprego, as regras podem ser estabelecidas entre as partes, sempre observando as normas legais especificas.
Por fim, duas considerações:
1) Será sempre configurado contrato de trabalho quando preenchido os requisitos acima descritos, não importando qual seja o nome dado ao contrato;
2) Busque sempre orientação adequada quando for formalizar um contrato, para evitar surpresas.
Através deste texto, coloco a disposição uma breve exposição de um projeto pessoal, que é compartilhar informações que acredito ser úteis no dia a dia de todos. Por tal motivo, pretendo postar neste blog outros textos, cujo conteúdo ira abranger, além de uma abordagem mais técnica sobre cada uma das relações de trabalho acima indicadas, como também outras referentes às relações de consumo, tributária, e ambiental.
Até breve.
André Ricardo Gomes de Souza.

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