IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E MAIS SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
O QUE É DPVAT E QUAL SUA FINALIDADE?
O seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que prevê a obrigação de que todo proprietário de veículo deva pagar anualmente em uma parcela, juntamente com a cota única ou primeira parcela do IPVA o Seguro DPVAT, cuja cobertura de acidentes se estende ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano.
O não pagamento do seguro obrigatório poderá gerar problemas com a fiscalização, pois o veículo não será considerado devidamente licenciado. Além disso, em caso de acidente, o proprietário não terá direito à cobertura, e ainda deverá ressarcir as indenizações pagas às vítimas.
O seguro DPVAT é para cobrir Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres), entretanto, este seguro não cobre danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
O Seguro DPVAT oferece três coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médicas e suplementares quando decorrem de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
Os valores de indenização do Seguro DPVAT são definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, o valor do premio foi ratificado pela Lei 11.482/07, fixado em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para morte e até o mesmo valor para invalidez permanente, e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para despesas médicas e hospitalares.
Não importa quantas vítimas o acidente provoque, o Seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente.
É beneficiário do seguro a vítima de acidente (para invalidez ou cobertura despesas médicas) ou seu beneficiário em caso de morte quando o acidente envolve veículo automotor de via terrestre. É beneficiário da vítima no caso de morte, o indicado perante a previdência social, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital do segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e ou companheira (o), e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Havendo mais de um herdeiro, a cota será dividida entre eles, em partes iguais (Lei 11482/07 com art. 792 do NCC).
Terá direito ao recebimento do seguro mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, entretanto, deve-se observa regras específicas, sobre as quais basta consultar um advogado ou as seguradoras conveniadas.
A cobertura do Seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito, e nem a apuração de culpa, basta apenas que o acidente tenha ocorrido com vítima transportada ou não pelo veículo automotor.
E como informação complementar aos proprietários de veículos roubados ou que teve perda total (por motivo de incêndio ou colisão, por exemplo) estes devem solicitar ao DETRAN que efetue a baixa do veículo do seu cadastro ativo. Se não o fizerem, continuarão recebendo a cobrança do Seguro DPVAT e IPVA.
Mantenha o pagamento do IPVA e do DPVAT em dia, evite aborrecimentos na fiscalização, dirija com cautela, e exija seus direitos.
André Ricardo Gomes de Souza.
O conhecimento do direito permite que o cidadão exerça melhor sua cidadania. O objetivo deste blog é discutir por meio de várias mídias alguns assuntos da área jurídica de forma simples e em linguagem fácil. Leia, assista e forme sua opinião com mais profundidade sobre diversos assuntos sociais.
sábado, 27 de março de 2010
O QUE É DPVAT E QUAL SUA FINALIDADE?
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica. Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será?
Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica. Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será? Para empreender com segur...
-
A equipe econômica do Governo atual sugeriu a criação de um tributo cujo fato gerador seria a movimentação financeira de saques em 0,2% e d...
-
Os senadores estaduais da Califórnia estão prontos para votar o projeto de lei 5 da Assembleia, trazendo alteração profunda na relação entr...
-
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no processo autuado sob nº 1000123-89.2017.5.02.0038 reconheceu a existência de vínculo d...
Nenhum comentário:
Postar um comentário