terça-feira, 24 de setembro de 2019

EMPREENDEDORISMO – O GLOSSÁRIO DA SOPA DE LETRINHAS.

O empreendedorismo é uma revolução silenciosa, que será para o século XXI mais do que a Revolução Industrial foi para o século XX. (Jeffru Timmons, 1990)
São princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, a valorização do trabalho e da livre iniciativa tendo como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional.
Aí surge alguém imbuído de participar dos fundamentos e dos objetivos deste país rico, e porque não plagiar os Estadunidenses e dizer, alguém que viva um sonho Brasileiro, o empreendedor.
O empreendedor é “aquele que cria um equilíbrio, encontrando uma posição clara e positiva em um ambiente de caos e turbulência” e cria um novo negócio. (José Carlos Assis Dornelas. Empreendedorismo. Transformando ideias em negócios)
Criar um novo negócio esbarra em entender uma serie de conceitos e porque não siglas, ou chamarei aqui de sopa de letrinhas, tais como: MEI, ME, EPP, LTDA, EIRELI, S/A, Simples e EI. 
Vamos desmitificar alguns, ao criar um negócio, o empreendedor que chamarei de herói daqui para frente, precisa definir se o seu negócio é empresário ou intelectual. O primeiro é a regra do art. 966 do CC e o segundo a exceção deste. 
O herói precisa definir se irá realizar a atividade de empresa em nome próprio aí o seu registro é de “empresário Individual – EI”, neste caso não terá diferença sua identidade secreta, igual ao homem de ferro, somente muda a figura pela ação praticada, logo, a pessoa física e atividade de empresa se confundem, e para que esta seja regular precisa realizar o requerimento de empresário individual na Junta Comercial (em São Paulo – JUCESP).
Quando o EI for pequenininho vamos chamá-lo de MEI – Micro Empreendedor Individual, pois há limitação de faturamento para R$ 60.000,00 (sessenta mil) ao ano.
Se optar por forma uma “liga da justiça” ou “vingadores” terá mais que um herói, aí é sociedade (art. 981 do CC), e neste caso deverá requerer o registro na Junta Comercial, e com este surge a personalidade jurídica, ou capacidade de assumir obrigações e direitos, sendo que a pessoa física e pessoa jurídica (atividade ) não se confundem, são autônomas. Aqui há a escolha de um tipo societário, o mais comum é LTDA cujo significado é sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas (art. 1.051 e seg. do CC). Quando o herói quer ter duas personalidades mas não quer sócios, ele pode usar óculos ou mascará chamada – EIRELI empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A do CC).
Após o registro o EI ou LTDA ou EIRELI opta por se enquadrar na LC 123/2006, que observando o faturamento das empresas permite um tratamento diferenciado e favorecido em diversos aspectos, aí será qualificada como ME – Micro empresa cujo faturamento é até R$ 360mil ao ano e EPP – Empresa de Pequeno Porte com faturamento até R$ 4,8 milhões.
Sendo empresa enquadrada como ME ou EPP pode optar por recolher os tributos pela forma Simplificada, ou seja, em um único documento de arrecadação recolhe diversos tributos Federal, Estadual e Municipal.
Assim, o empreendedor, irá definir se atuará em nome próprio ou em sociedade, optará por tipos societários neste caso, e ao final escolherá se pretende ser ME ou EPP e recolher os tributos pelo sistema simplificado.
Por fim é só viver um sonho Brasileiro, ou “a south america dream
André Ricardo Gomes de Souza.

terça-feira, 17 de setembro de 2019

CRIAÇÃO DE NOVO TRIBUTO É ATESTADO DA INCAPACIDADE EM GERAR RIQUEZA NO BRASIL E REFLEXO DAS ESCOLHAS DAS ÚLTIMAS DÉCADAS – A ALTERNATIVA PODE SER O IVA

A equipe econômica do Governo atual sugeriu a criação de um tributo cujo fato gerador seria a movimentação financeira de saques em 0,2% e depósitos mais 0,2% totalizando 0,4%, proposta na essência nada diferente do que todos os governos anteriores, só mudando a formatação da arrecadação, mas com objetivo de aumentar arrecadação pela criação de tributo com facilidade na cobrança, sem esforço do fisco.
A espécie tributária sugerida é semelhante a falecida CPMF, ou seja, uma Contribuição, o problema desta espécie tributária é que sua finalidade é vinculada, logo, será um dinheiro carimbado, mas assim, como realizado na falecida o STF irá abrir espaço para interpretação diferente e o dinheiro seria utilizado nos cofres públicos na conta de custeio.
Alheio ao debate da espécie tributária, penso que reflexão deve ser realizada sobre a incapacidade de aumentar a receita BOA pelo Estado. Mas o que denomino de receita BOA.  Receita boa é a receita auferida com base no crescimento do PIB, ou seja, pela ciranda da economia, aumento da riqueza na economia privada com consequente aumento da riqueza tributária. 
O problema do Brasil é que as obrigações financeiras se elevaram, as denominadas distribuições de riqueza para os mais pobres não gerou os efeitos prometidos ou como se pretendia, até porque a mesma ocorreram de forma artificial pelos programas de amparo social dos governos dos últimos 20 anos, e a classe média sempre foi e é a presa fácil do fisco.
Nos últimos anos o aumento da receita tributária, em parte se deu não pelo aumento de produção e renda da população, mais pela ausência de correção das alíquotas do Imposto de Renda, onde pessoas que tiveram recomposições inflacionários dos salários passaram a ser contribuintes. Os impostos indiretos tiveram aumento de alíquotas (ICMS de 17 para 18% e deste para 25% do ISS de 0,5% para até 5%), aumento da PIS/ COFINS, Contribuição Social sobre folha de pagamento, etc. Não obstante o aumento da arrecadação por “aumento da carga tributária”, ainda há o custo de tempo e monetário para cumprir obrigações acessórias. Para cada espécie tributária há uma norma própria editada por um Ente da Federação que nem sempre é o sujeito ativo da relação tributária, que emaranhado de leis, para o ICMS cada Estado tem sua legislação própria, o ISS cada munícipio tem a sua lei própria (sem contar as portarias, resolução, decretos e Ordem de Serviços), estes entes da federação geralmente praticam uma guerra fiscal objetivando crescimento e arrecadação que coloca o contribuinte no meio deste imbróglio, geralmente aumento os custos tributários ou mesmos os custas para gestão deste.
O fato é que a Constituição Federal este ano completará 31 de sua promulgação, e as escolhas em criar um Estado com atuação social efetiva e participação no mercado por empresas estatais sem a gestão de mercado não se mostrou eficiente.
Precisamos amadurecer nossa capacidade de dialogar e buscar soluções complexas mas duradouras, que não seja a mais simples, e sim as mais perenes e justas. Precisamos debater a criação do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado que deve incidir sobre a venda de bens e serviços unificando os impostos federais, estaduais e municipais em uma alíquota única, fiscalizar a sonegação dos grandes sonegadores, mas também dos pequenos sonegadores que se escondem na dita informalidade necessária para sobreviver, criar o imposto sobre grande fortuna e abandonar está ideia de tributar apenas quem já é tributado e suporta toda a carga pesada deste país, pois quem é formal e está no sistema já paga tributo, ou seja, está na hora de atentar ao princípio previsto no art. 150, II da CF e instituir tratamento igual aos contribuintes que estejam em situação de igualdade sem qualquer distinção, mas incluindo todos no dever e objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF). 
André Ricardo Gomes de Souza.

terça-feira, 3 de setembro de 2019

OS DIREITOS TRABALHISTAS EM UM MUNDO GLOBALIZADO E A FUNÇÃO DO ESTADO CONTEMPORÂNEO

Os senadores estaduais da Califórnia estão prontos para votar o projeto de lei 5 da Assembleia, trazendo alteração profunda na relação entre motoristas e empresa de transporte por aplicativo. Se aprovado, o projeto poderá forçar a Uber a tratar motoristas como funcionários. (https://www.theverge.com/2019/9/2/20841070/uber-lyft-ab5-california-bill-drivers-labor) – (tradução da ideia pelo autor)
Diante deste fato, trago algumas inquietações para serem refletidas aqui no Brasil, mas antes preciso traçar algumas premissas. i) Os direitos trabalhistas previsto na Constituição Federal são cláusulas pétreas e não podem ser suprimidas, assim, não quero levantar questão natimorta; ii) Não estou me posicionando sobre o tema, e sim trazendo para reflexão sem posicionamento ideológico, pois tenho a percepção que tais temas sempre são pautados por posicionado nas duas vertente antagônicas, suprimir ou criar, e neste caso penso em debater para evoluir. 
Partindo da indagação: Como ficam os direitos sociais e trabalhistas neste cenário de mudanças de mercado? Qual o papel do Estado e dos Sindicatos? Temas muito defendidos, mas geralmente no fórum e no público com posicionamento convergente, aqui gostaria de propor a reflexão de forma mais ampla, não em público segmentado, e sim na sociedade complexa. 
O direito do trabalho “visa, enfim, sobretudo sob a perspectiva dos direitos humanos e do direito constitucional, corrigir as desigualdades sociais, econômicas e políticas entre os atores representantes do capital e do trabalho, por meio de um sistema normativo de proteção jurídica ao cidadão trabalhador”.(Leite, 2018)
Destaco “sistema normativo”, ou seja, editado por meio do Poder Legislativo (art. 22, I e 48 da CF) por meio de representantes eleitos pelo povo, que possuem diretrizes de fonte material, qual seja, “fatos políticos, econômicos e sociais trabalhista” sendo função do Estado intervir em favor da parte mais fraca na relação capital X trabalho, para instituir um modelo de “relações baseadas na promoção da paz, da liberdade, da igualdade, da justiça, da segurança e da solidariedade”.(Leite, 2018)
Um parêntese, solidariedade não se confunde com caridade, “mas, sim, com preocupação com as outras pessoas e a vontade de agir para que todos tenham as mesmas oportunidade, as mesmas chances”, uma proteção para ter uma vida digna (Leite, 2018)pauta na valorização do trabalho e não do assistencial perpetuo.  
O medo do debate para aprimorar as relações é desconhecer a proteção imutavel já criada pelo Constituinte de 1988, uma vez que os princípios constitucionais assumem caráter instrumental na busca de determinados valores idealizados pela sociedade, tendo uma triplece função: informativo, interpretativa e normativa. 
Assim, entendo que precisamos amadurecer nossa capacidade de dialogar e buscar estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador mas sem demonizar este e gerar caridade àquele. Precisamos pautar agendas na proteção da pessoa humana harmonizando os interesses da sociedade, entre eles a preservação do capital e o incentivo para que este possa ter segurança jurídica nas relações. O exemplo está aí o Estado da California, para os membros de uma seita vale resaltar que a
California é o berço dos berços do Capitalismo e o maior centro da Tecnologia do Mundo, logo, fica o exemplo, o Estado pode proteger o Capital e o Trabalho visando a diginadade da pessoa humana.
Quanto ao papelo do Sindicato ... hum... não sei qual é de fato, parece que este personagem há muito se afastou dos trabalhadores, mas é percepção minha, você pode se perguntar quando foi a última vez que este ente “sindicato” compareceu na empresa que trabalha para fiscalizar as condições e cumprimento das normas trabalhistas, ou mesmo enviou e-mail de pesquisa. De verdade, eu nunca tive este ente me perguntando nada. Mas é assunto para outra reflexão, obrigado pela sua atenção.
André Ricardo Gomes de Souza.

Obra Citada

Leite, C. H. (2018). Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: Saraiva.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Entrevista TV Diário em tive a oportunidade de explicar um pouco sobre a Mudança do ISS e porque benefício e prejudica as cidades

Entrevista à TV Diário comentando sobre o aumento do IPTU em Mogi das Cruzes.





Tive o prazer em participar do Programa Direito e Justiça em Foco com o Dr. Laercio Laurelli. Falando sobre o tema: Direito Social da propriedade.


O vídeo hora compartilhado é o resultado de trabalho acadêmico dos alunos do curso de direito da Braz Cubas que tive o prazer de ser o orientador e participar da apresentação das demandas junto ao Poder Legislativo, Executivo e Ministério segundo a competência de cada um

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Dilema das escolhas econômica ou social no Brasil



A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no processo  autuado sob nº 1000123-89.2017.5.02.0038 reconheceu a existência de vínculo de empregado entre Uber e um motorista. Outros julgados contrários e no mesmo sentido já foram proferidos.
                                O conceito de empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, tendo tais requisitos as mesmas características de qualquer contrato de prestação de serviço, sendo este definido pela subordinação jurídica, elemento que distingue o contrato de natureza civil do celetista (empregado).
                        Há um ponto de convergência coletivo, a atividade econômica é a responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento social e cultural de um povo.
                               A atividade econômica, geralmente desenvolvida por empresa que forma a base do capitalismo deve observar alguns princípios inseridos na Constituição Federal do Brasil, mais precisamente no art. 170, o qual destaco para este comentário, a livre iniciativa, a livre concorrência e a função social da empresa (propriedade).
                           O principio da livre iniciativa tem como característica: i) Imprescindibilidade – para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços a atividade empresária é essencial; ii) busca de lucro – investir recurso financeiro e tempo necessariamente deve gerar retorno satisfatório e acima do retorno seguro (banco); iii) necessidade de proteção jurídica do investimento privado; iv) reconhecimento da empresa privada como polo gerador de emprego e de riquezas para sociedade.
                             Outro aspecto da livre iniciativa é a burocratização que impede a livre concorrência, estes em alguns pontos está sendo corrigido com MP 881/19. Vale observar algumas constatações cotidianas: com geração de dificuldade há campo para venda de facilidade; a burocracia gera dificuldade de novos entrantes, desequilibrando o mercado e inibindo a geração de concorrência o que conduz a ausência de bens e serviços melhores e mais baratos para a sociedade.
                       E por fim, a função social da empresa que é criação de empregos, pagamentos de tributos, geração de riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural, a adoção de práticas sustentáveis para gerar a perpetuidade dos negócios precisa ser cultivado os novos consumidores e fornecedores de recursos humanos, isto gera ciclo virtuoso de crescimento constante.
                           A questão trazida e representada na decisão de reconhecimento de vínculo de emprego com a URBE é a chamada uberização das relações de trabalho e o conflito entre permitir e adequar as nossas normas e decisões às novas realidades sociais.
Se por um lado alguns defendem a chamada precarização das relações de trabalho, por outro há a criação de inúmeros pontos de  trabalho, onde pessoas estão auferindo o seu sustento com estes modelos mais flexíveis, pessoas que sem tal oportunidade estariam passando por privações.
O dilema que coloco para debate e reflexão é a insegurança jurídica com decisões conflitantes e arraigadas a um modelo criado na revolução industrial em contraste com o modelo de serviço e tecnológico atual. A falta de análise holística na busca de uma sociedade mais justa, igual e solidária, para garantir a dignidade de mais pessoas é o ponto que entendo ser o cerne do debate, pois, sem enfrentamento deste, com uma quebra da imagem do empresário demonizado e a configuração de proteção das pessoas com bases mais atuais, revendo a régua do passado para utilizar os medidores digitais.
 A econômica é base responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento social e cultural de um povo, precisamos encontrar meios para permitir o crescimento econômico e criação do ciclo virtuoso de crescimento baseado no investimento das próprias empresas na comunidade, caso contrário, todo discurso de melhora na condição de vida e proteção do empregado será apenas retorica.

André Ricardo Gomes de Souza.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019


Dilema econômico e proteção social 

Trabalho X Emprego.


O grande objetivo do estudo da economia é encontrar a solução para atender os desejos materiais das pessoas ilimitados e a limitada disponibilidade de recursos. O mercado e o governo por vezes conflitam ou convergem na busca de soluções aptas a atender o grande dilema econômico de tentar lidar com a escassez e as escolhas produtivas de bens, serviços e distribuição destes. Quando o Governo (Estado) atua como agente de mercado há interferência direta nas escolhas produtivas, sendo este modelo econômico chamado de Estadista ou Intervencionista, quando o Governo atua apenas como agente regulamentador o modelo econômico seria o Liberal. No meio destas escolhas há a pessoa que ora consome bens e serviços gastando os seus recursos financeiros e ora oferta seu tempo, força e expertise e por estes recebe recurso geralmente em moeda.
A troca de tempo, força e expertise da pessoa por dinheiro é o que vamos denominar de acordo ou contrato de trabalho. Ou seja, contrato de trabalho é o resultado de um acordo entre partes onde há oferta e utilização da energia pessoal por outrem (Leite, 2018), este é um gênero dos quais são espécies o contrato de prestação de serviço autonômo, o contrato de locação de serviço, o contrato hoje apelidado de “uberização” e também o trabalho prestado pelo “dono do negócio - patrão”, e por fim temos o contrato de trabalho regulamentado pela CLT denominado de emprego. Em síntese o contrato de trabalho pode ser regido pela legislação geral por lei especializada denominada CLT, este é o contrato de emprego, ou seja, pessoa física que presta serviço de forma contínua, pessoalmente, sob subordinação jurídica e mediante salário ao empregador  (Martins, 2017).
Delineado os conceitos acima, passo a desenvolver o que me inquieta. Penso que no atual momento evolutivo da sociedade em especial nas novas configurações de prestação de serviço e produção de bens automatizados e baseados na inteligência artificial não podemos ficar apenas analisando ou buscando respostas em áreas da ciência de forma segmentada ou de modelos de pensamento políticos ideológicos. Acredito que devemos criar a cultura de disrupção para construir novos modelos políticos sociais e econômicos.  
Há problemas reais a serem solucionados, a garantia da dignidade da pessoa humana, com acesso e possibilidade de satisfazer suas necessidades e isto implica em ter qualidade de vida, com tempo e condição para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar.
Que dilema equacionar tudo isto! Gerar disrupção não é criar tudo novo, mais atualizar a nossa forma de analisar o direito no momento histórico presente com foco nos problemas atuais e não passados, criando sistemas de tratamento igual e justo para os stakeholders.
A base jurídica para tal existe. Não por acaso a Constituição Federal de 1988 dedicou vários artigos entre eles: 1º, III e IV; 3º, 5º, 6º, 7º e 170. Para deixar estruturado o raciocínio aqui proposto o art. 1º trata dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e livre iniciativa, ou seja colocou igualmente o empregado e o “patrão” como sujeitos com garantias fundamentais.
Na sequencia a CF estabelece direitos intangíveis dos Empregados no art. 7º da CF, e novamente firma a proteção da livre iniciativa e trabalho humano como condição de existência digna dentro dos ditames da justiça social – art. 170.
No mesmo sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 : “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Assim, na atual conjuntura do desenvolvimento da sociedade o debate ideológico deve ser superado pois, o dilema da escassez de recurso, ou melhor a distribuição destes entre as pessoas para proporcionar uma vida digna não pode ser baseada na demonização do empreendedorismo ou do empregado. O “patrão” é um trabalhador também, e alguns relações contratuais devem ser protegidas pela CLT, o empregado não é vitima ou criminoso, mas sujeito de direito que deve ser protegido do redemoinho do mercado. Dentro deste cenário há necessidade de repensar como podemos proteger e ao mesmo tempo gerar flexibilidade nas relações de trabalho (gênero) que possam fazer frente aos desafios propostos.
E este é o dilema a ser solucionado, como gerar mecanismos eficientes entre os diversos atores do mercado aptos a garantir a dignidade da pessoa com o acesso a qualidade de vida, com tempo para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar, em síntese atender as necessidades e desejos infinitos das pessoas frente a escassez de recurso (inclusive de trabalho).

Boa reflexão.

André Ricardo Gomes de Souza.

Obras Citadas
Leite, C. H. (2018). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Brasil: Saraiva.
Martins, S. P. (2017). manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
Planalto. (14 de 08 de 2019). Planalto Governo Federal. Fonte: Planalto Governo Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm




quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Direito de Família. Guarda Compartilhada, não dividida.

Na Bíblia há passagem realçando a sabedoria de Salomão, entre outras narra em 3,16-28 de I de Reis a disputa de duas mães, mas gostaria de apontar neste momento não a sabedoria de Salomão mas o amor de uma das mães que colocou sobre seus interesses os interesses da criança.
I Reis:  26 Mas a mulher cujo filho em suas entranhas se lhe enterneceram por seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e de modo nenhum o mateis. A outra, porém, disse: Não será meu, nem teu; dividi-o. 
O Código Civil nos art. 1.583 e seguintes estabelece a forma de proteção e guarda dos filhos, deixando aos genitores a possibilidade de acordarem sobre a guarda. E na ausência de acordo o juiz irá fixar os termos da guarda e da visita (art. 1.583 §2º CC). Em qualquer caso deve ser observada a regra de ouro: “as condições fáticas e os interesses do filho”.
A guarda compartilhada não é guarda dividida, a divisão traz a ideia de fragmentar, separar, fracionar e também de discórdia (Dicionário Houaiss). Assim, a guarda compartilhada não é dividir o tempo, o custo ou os alimentos, não é dividir a fração do dia ou da semana, não é dividir a criança.
A  guarda compartilha é caraterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar (obrigações e direitos reconhecidos aos pais, entre eles, criar, educar, ter em sua companhia, participar da formação moral e social da criança), minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Os ajustes devem ocorrer na medida das possibilidades de cada um do país, que devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se em casa tanto na residência de um quanto na do outro.
Os pais quando põem fim ao relacionamento passam a ser “EX” mas o filho é sempre filho, e a melhor maneira de cuidar do filho é os pais colocarem o amor pela sua prole acima de seus interesses e mágoas, pensando no melhor interesse da criança sem dividi-la, como fez aquela mulher da história bíblica, que acabou recebendo a criança para criar, pois seu amor em pensar na criança fez demonstrar o verdadeiro sentido de ser mãe, pai e família. Exerça o direito de cuidar de seu filho pelo melhor a ele, e não pelo que é melhor para você!

André Ricardo Gomes de Souza.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

NÃO CONFUNDA FGTS COM INSS.


Os noticiários recentes tem veiculado de forma ampla a questão da Reforma previdenciária e mais recentemente a liberação para saque do FGTS. Alguns meios de comunicação e várias pessoas tem trocado e as vezes fazendo confusão entre INSS e FGTS, sobretudo sobre quem suporta o seu encargo (pagamento), confusão gerada pela similaridade das alíquotas, geralmente de 8%.

Vamos lá, ambos valores constam no demonstrativo de pagamento de todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, porém um é tributo suportado pelo empregado o outro reserva financeira compulsória do empregado.
O termo genérico utilizado no cotidiano de INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) vem descontado na folha de pagamento dos empregados, em alíquotas que vão de 8% a 11% sob a rubrica (nome) de contribuição social, este valor quem paga é o empregado, a empresa apenas desconta o valor e repassa aos INSS que gerencia os recursos em especial para atender os direitos dos segurados. (https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/).
O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço criado em 1966 tornou-se obrigatório em 1989 onde todas as empresas devem depositar o percentual de 8% do rendimento do empregado junto a um fundo para que possa ser liberado ao empregado em situações previstas na Lei. A informação do valor do FGTS também consta no demonstrativo de pagamento, porém não é descontado do empregado e sim pago pelo empregador.
Assim, não confunda mais, a contribuição social, chamada corriqueiramente de INSS é um tributo e quem paga é o empregado que tem o desconto em seu salário, o FGTS quem para é a empresa sem qualquer desconto do empregado que tem constituído um fundo de reserva compulsória, e as duas informações devem constar no demonstrativo de pagamento.
Não confunda e busque informação de como ficará sua situação com as alterações que estão sendo promovidas nas legislações de ambos.



André Ricardo Gomes de Souza

Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica. Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será?

Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica.  Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será? Para empreender com segur...