quarta-feira, 14 de agosto de 2019


Dilema econômico e proteção social 

Trabalho X Emprego.


O grande objetivo do estudo da economia é encontrar a solução para atender os desejos materiais das pessoas ilimitados e a limitada disponibilidade de recursos. O mercado e o governo por vezes conflitam ou convergem na busca de soluções aptas a atender o grande dilema econômico de tentar lidar com a escassez e as escolhas produtivas de bens, serviços e distribuição destes. Quando o Governo (Estado) atua como agente de mercado há interferência direta nas escolhas produtivas, sendo este modelo econômico chamado de Estadista ou Intervencionista, quando o Governo atua apenas como agente regulamentador o modelo econômico seria o Liberal. No meio destas escolhas há a pessoa que ora consome bens e serviços gastando os seus recursos financeiros e ora oferta seu tempo, força e expertise e por estes recebe recurso geralmente em moeda.
A troca de tempo, força e expertise da pessoa por dinheiro é o que vamos denominar de acordo ou contrato de trabalho. Ou seja, contrato de trabalho é o resultado de um acordo entre partes onde há oferta e utilização da energia pessoal por outrem (Leite, 2018), este é um gênero dos quais são espécies o contrato de prestação de serviço autonômo, o contrato de locação de serviço, o contrato hoje apelidado de “uberização” e também o trabalho prestado pelo “dono do negócio - patrão”, e por fim temos o contrato de trabalho regulamentado pela CLT denominado de emprego. Em síntese o contrato de trabalho pode ser regido pela legislação geral por lei especializada denominada CLT, este é o contrato de emprego, ou seja, pessoa física que presta serviço de forma contínua, pessoalmente, sob subordinação jurídica e mediante salário ao empregador  (Martins, 2017).
Delineado os conceitos acima, passo a desenvolver o que me inquieta. Penso que no atual momento evolutivo da sociedade em especial nas novas configurações de prestação de serviço e produção de bens automatizados e baseados na inteligência artificial não podemos ficar apenas analisando ou buscando respostas em áreas da ciência de forma segmentada ou de modelos de pensamento políticos ideológicos. Acredito que devemos criar a cultura de disrupção para construir novos modelos políticos sociais e econômicos.  
Há problemas reais a serem solucionados, a garantia da dignidade da pessoa humana, com acesso e possibilidade de satisfazer suas necessidades e isto implica em ter qualidade de vida, com tempo e condição para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar.
Que dilema equacionar tudo isto! Gerar disrupção não é criar tudo novo, mais atualizar a nossa forma de analisar o direito no momento histórico presente com foco nos problemas atuais e não passados, criando sistemas de tratamento igual e justo para os stakeholders.
A base jurídica para tal existe. Não por acaso a Constituição Federal de 1988 dedicou vários artigos entre eles: 1º, III e IV; 3º, 5º, 6º, 7º e 170. Para deixar estruturado o raciocínio aqui proposto o art. 1º trata dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e livre iniciativa, ou seja colocou igualmente o empregado e o “patrão” como sujeitos com garantias fundamentais.
Na sequencia a CF estabelece direitos intangíveis dos Empregados no art. 7º da CF, e novamente firma a proteção da livre iniciativa e trabalho humano como condição de existência digna dentro dos ditames da justiça social – art. 170.
No mesmo sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 : “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Assim, na atual conjuntura do desenvolvimento da sociedade o debate ideológico deve ser superado pois, o dilema da escassez de recurso, ou melhor a distribuição destes entre as pessoas para proporcionar uma vida digna não pode ser baseada na demonização do empreendedorismo ou do empregado. O “patrão” é um trabalhador também, e alguns relações contratuais devem ser protegidas pela CLT, o empregado não é vitima ou criminoso, mas sujeito de direito que deve ser protegido do redemoinho do mercado. Dentro deste cenário há necessidade de repensar como podemos proteger e ao mesmo tempo gerar flexibilidade nas relações de trabalho (gênero) que possam fazer frente aos desafios propostos.
E este é o dilema a ser solucionado, como gerar mecanismos eficientes entre os diversos atores do mercado aptos a garantir a dignidade da pessoa com o acesso a qualidade de vida, com tempo para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar, em síntese atender as necessidades e desejos infinitos das pessoas frente a escassez de recurso (inclusive de trabalho).

Boa reflexão.

André Ricardo Gomes de Souza.

Obras Citadas
Leite, C. H. (2018). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Brasil: Saraiva.
Martins, S. P. (2017). manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
Planalto. (14 de 08 de 2019). Planalto Governo Federal. Fonte: Planalto Governo Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm




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