A 15ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho no processo autuado
sob nº 1000123-89.2017.5.02.0038 reconheceu a existência de vínculo de
empregado entre Uber e um motorista. Outros julgados contrários e no mesmo sentido
já foram proferidos.
O conceito
de empregado é “toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”, tendo tais requisitos as mesmas características de qualquer
contrato de prestação de serviço, sendo este definido pela subordinação jurídica,
elemento que distingue o contrato de natureza civil do celetista (empregado).
Há um ponto de convergência coletivo, a atividade econômica
é a responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento
social e cultural de um povo.
A atividade econômica, geralmente desenvolvida por
empresa que forma a base do capitalismo deve observar alguns princípios inseridos
na Constituição Federal do Brasil, mais precisamente no art. 170, o qual destaco
para este comentário, a livre iniciativa, a livre concorrência e a função
social da empresa (propriedade).
O principio da livre
iniciativa tem como característica: i) Imprescindibilidade – para que a
sociedade tenha acesso aos bens e serviços a atividade empresária é essencial; ii)
busca de lucro – investir recurso financeiro e tempo necessariamente deve gerar
retorno satisfatório e acima do retorno seguro (banco); iii) necessidade de
proteção jurídica do investimento privado; iv) reconhecimento da empresa
privada como polo gerador de emprego e de riquezas para sociedade.
Outro aspecto da livre iniciativa
é a burocratização que impede a livre concorrência, estes em alguns pontos está
sendo corrigido com MP 881/19. Vale observar algumas constatações cotidianas: com
geração de dificuldade há campo para venda de facilidade; a burocracia gera
dificuldade de novos entrantes, desequilibrando o mercado e inibindo a geração
de concorrência o que conduz a ausência de bens e serviços melhores e mais
baratos para a sociedade.
E por fim, a função social
da empresa que é criação de empregos, pagamentos de tributos, geração de
riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural, a
adoção de práticas sustentáveis para gerar a perpetuidade dos negócios precisa
ser cultivado os novos consumidores e fornecedores de recursos humanos, isto
gera ciclo virtuoso de crescimento constante.
A questão trazida e representada
na decisão de reconhecimento de vínculo de emprego com a URBE é a chamada
uberização das relações de trabalho e o conflito entre permitir e adequar as nossas
normas e decisões às novas realidades sociais.
Se por um lado alguns
defendem a chamada precarização das relações de trabalho, por outro há a criação
de inúmeros pontos de trabalho, onde
pessoas estão auferindo o seu sustento com estes modelos mais flexíveis, pessoas
que sem tal oportunidade estariam passando por privações.
O dilema que coloco para
debate e reflexão é a insegurança jurídica com decisões conflitantes e
arraigadas a um modelo criado na revolução industrial em contraste com o modelo
de serviço e tecnológico atual. A falta de análise holística na busca de uma
sociedade mais justa, igual e solidária, para garantir a dignidade de mais pessoas
é o ponto que entendo ser o cerne do debate, pois, sem enfrentamento deste, com
uma quebra da imagem do empresário demonizado e a configuração de proteção das
pessoas com bases mais atuais, revendo a régua do passado para utilizar os medidores
digitais.
A econômica é base responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento
social e cultural de um povo, precisamos encontrar meios para permitir o crescimento
econômico e criação do ciclo virtuoso de crescimento baseado no
investimento das próprias empresas na comunidade, caso contrário, todo discurso
de melhora na condição de vida e proteção do empregado será apenas retorica.
André Ricardo Gomes de Souza.
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