Reflexão sobre direitos trabalhistas - COVID -19
De início há observar os seguintes princípios do direito do trabalho:
1 - As Leis Trabalhistas são editadas para igualar o poder dos empregados aos dos empregadores, ou seja, é norma protetiva do empregado.
2 - O primeiro princípio a ser assegurado ao trabalhador é o próprio trabalho - art. 7º, I da CF e Convenção 158 da OIT, cuja proteção abrange a proteção contra dispensa que não seja econômica, social ou juridicamente justificável.
3 - Princípio da razoabilidade, utilizado em situações fáticas que ordinariamente acontecem.
4 - Princípio da Boa-fé, este estabelece deveres recíprocos em guardar regras de aspectos éticos e aspectos psicológicos.
5 - Princípio da supremacia do interesse público, este voltado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da promoção da justiça social.
6 - Princípio da irredutibilidade do salário, salvo mediante acordo ou convenção coletiva.
7 - O art. 170 da CF estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
8 - Por fim, o art. 1º da CF estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a cidadania, ou seja, temos direitos e deveres individuais que não se supera o direito coletivo, podemos afirmar, que no confronto do individual e coletivo, a lei tentará garantir o coletivo sem retirar o núcleo mínimo do individual.
Outro aspecto a ser observado, é a declaração de pandemia decorrente do vírus COVID -19, que coloca a segurança da vida sobre qualquer outro direito fundamental. E como o direito a vida implica ter saúde, mas também outros aspectos entre eles o emprego, para garantir recurso financeiro para acesso ao mercado para aquisição de bens de primeira necessidade, e que este necessariamente passa pela troca de bens (ex. dinheiro por alimentos).
O fluxo básico da economia ocorre pela troca de mão de obra por remuneração (dinheiro), e que o agente econômico responsável pela fruição da mão de obra é o contratante do trabalho (empresas), e que a fonte de recurso deste é aquisição de bens pelas famílias.
Fonte: Fundamentos de Economia. 5ª Ed. Editora Saraiva. Figura 1.5
Colocado estes pontos de reflexão passo a ponderar, neste mundo e realidade nebulosa e incerta, algumas ações que podem ser adotadas como precaução, mais sem, garantias que não haverá ações judiciais buscando reparos por eventuais direitos reduzidos momentaneamente dos empregados.
Redução de salário.
Os salários podem ser reduzidos apenas com acordo ou convenção coletiva do trabalho, este é o único mecanismo seguro ao empregador.
Muitos sindicatos empregadores e empregados já estão se organizando para criar regras neste sentido, vale a pena checar no site do sindicato as regras que foram negociadas.
Alternativa, para reduzir riscos porém não eliminar, seria utilizar a representação dos empregados conforme previsão do art. 510-A da CLT, para empresas com mais de 200 empregados.
Para empresas pequenas, caso não haja acordo ou convenção coletiva, o mínimo necessário será que o empregador possa colocar aos empregados opções e este possam escolher por meio de votação.
Ex. Para empregados que farão rodizio, trabalhar dia sim e dia não.
Opção 01 - Demissão de 50% do quadro atual.
Opção 02 - Redução do salário de 50% sem nenhuma demissão.
Fornecimento de treinamento e EPI.
O dever de cuidado com os trabalhadores é da empresa, logo diante de risco a saúde deve o empregador atentar-se para as orientações das autoridades sanitárias.
Sempre que possível permitir o trabalho pelo modo de tele trabalho - previsto no art. 75- C da CLT. Estão suspensos alguns requisitos desta modalidade de trabalho, entre eles a obrigação de contrato escrito. Mas acredito que os empregadores que adotarem está modalidade devem adotar duas medidas: a) descrever as atividades e métricas a serem consideradas, fornecendo os recursos necessários caso o empregado não disponha dos mesmos; b) Criar orientação de cuidados para serem todos a fim de evitar doenças e acidente do trabalho.
Quando não for possível o tele trabalho, o empregador deve fornecer a segurança mínima ao trabalhador, que eu julgo ser: respiradores, álcool entre 60º e 80º, além de local apropriado para higienização das mãos e rosto. Acho importante fazer um treinamento de como utilizar o respirador e fazer a higienização documentando estes por meio de uma declaração de entrega de EPI e treinamento.
AUSÊNCIAS AO TRABALHO.
A lei estabelece que as faltas com atestado médico devem ser abonadas, seja do próprio trabalhador ou de filho que tenha sob sua guarda.
Porém neste momento de pandemia declarada, a dificuldade de chegar ao local de trabalho terá uma realidade.
Assim, aconselho sempre haver por ambas as partes boa-fé e consciência das necessidades de ambas as partes, e se houver verossimilhança nas alegações do empregado, acredito que o empregador pode adotar algumas regras:
a) Não descontar o dia e manter em banco de horas as horas dos dias não trabalhadas;
b) Não descontar o dia e abater das férias;
c) Descontar o dia, sem descontar o DRS e nem aplicar penalidade por ausência.
d) Aplicar a regra legal, descontando o dia, o DRS e abatendo das férias conforme regras da CLT.
e) Conceder licença remunerada para abater das férias.
f) Conceder licença com remuneração parcial sem desconto de férias, ou negociando a cada dois dias de ausência um dia abate do período de férias.
Conclusão
A conclusão é que não tem conclusão, se formos aplicar a letra da lei pura e simplesmente nada do que foi escrito acima deve ser observado, porém, em situações excepcionais a união e busca de meios de sobrevivência para minimizar os danos (este sim é certo) é dever de todos.
Única dica, tudo que fizer, adote o meio de registro por escrito, para evitar que a memoria falhe no futuro.
E a transparência das necessidades das partes deve ser pautada na boa-fé, ou seja, com ética e moral.
Suzano, 21 de março de 2020.
André Ricardo Gomes de Souza
Prof. Da Braz Cubas e advogado.
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