Entrevista TV Diário em tive a oportunidade de explicar um pouco sobre a Mudança do ISS e porque benefício e prejudica as cidades
O conhecimento do direito permite que o cidadão exerça melhor sua cidadania. O objetivo deste blog é discutir por meio de várias mídias alguns assuntos da área jurídica de forma simples e em linguagem fácil. Leia, assista e forme sua opinião com mais profundidade sobre diversos assuntos sociais.
quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
Entrevista à TV Diário comentando sobre o aumento do IPTU em Mogi das Cruzes.
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
Tive o prazer em participar do Programa Direito e Justiça em Foco com o Dr. Laercio Laurelli. Falando sobre o tema: Direito Social da propriedade.
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
O vídeo hora compartilhado é o resultado de trabalho acadêmico dos alunos do curso de direito da Braz Cubas que tive o prazer de ser o orientador e participar da apresentação das demandas junto ao Poder Legislativo, Executivo e Ministério segundo a competência de cada um.
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
terça-feira, 20 de agosto de 2019
Dilema das escolhas econômica ou social no Brasil
A 15ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho no processo autuado
sob nº 1000123-89.2017.5.02.0038 reconheceu a existência de vínculo de
empregado entre Uber e um motorista. Outros julgados contrários e no mesmo sentido
já foram proferidos.
O conceito
de empregado é “toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”, tendo tais requisitos as mesmas características de qualquer
contrato de prestação de serviço, sendo este definido pela subordinação jurídica,
elemento que distingue o contrato de natureza civil do celetista (empregado).
Há um ponto de convergência coletivo, a atividade econômica
é a responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento
social e cultural de um povo.
A atividade econômica, geralmente desenvolvida por
empresa que forma a base do capitalismo deve observar alguns princípios inseridos
na Constituição Federal do Brasil, mais precisamente no art. 170, o qual destaco
para este comentário, a livre iniciativa, a livre concorrência e a função
social da empresa (propriedade).
O principio da livre
iniciativa tem como característica: i) Imprescindibilidade – para que a
sociedade tenha acesso aos bens e serviços a atividade empresária é essencial; ii)
busca de lucro – investir recurso financeiro e tempo necessariamente deve gerar
retorno satisfatório e acima do retorno seguro (banco); iii) necessidade de
proteção jurídica do investimento privado; iv) reconhecimento da empresa
privada como polo gerador de emprego e de riquezas para sociedade.
Outro aspecto da livre iniciativa
é a burocratização que impede a livre concorrência, estes em alguns pontos está
sendo corrigido com MP 881/19. Vale observar algumas constatações cotidianas: com
geração de dificuldade há campo para venda de facilidade; a burocracia gera
dificuldade de novos entrantes, desequilibrando o mercado e inibindo a geração
de concorrência o que conduz a ausência de bens e serviços melhores e mais
baratos para a sociedade.
E por fim, a função social
da empresa que é criação de empregos, pagamentos de tributos, geração de
riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural, a
adoção de práticas sustentáveis para gerar a perpetuidade dos negócios precisa
ser cultivado os novos consumidores e fornecedores de recursos humanos, isto
gera ciclo virtuoso de crescimento constante.
A questão trazida e representada
na decisão de reconhecimento de vínculo de emprego com a URBE é a chamada
uberização das relações de trabalho e o conflito entre permitir e adequar as nossas
normas e decisões às novas realidades sociais.
Se por um lado alguns
defendem a chamada precarização das relações de trabalho, por outro há a criação
de inúmeros pontos de trabalho, onde
pessoas estão auferindo o seu sustento com estes modelos mais flexíveis, pessoas
que sem tal oportunidade estariam passando por privações.
O dilema que coloco para
debate e reflexão é a insegurança jurídica com decisões conflitantes e
arraigadas a um modelo criado na revolução industrial em contraste com o modelo
de serviço e tecnológico atual. A falta de análise holística na busca de uma
sociedade mais justa, igual e solidária, para garantir a dignidade de mais pessoas
é o ponto que entendo ser o cerne do debate, pois, sem enfrentamento deste, com
uma quebra da imagem do empresário demonizado e a configuração de proteção das
pessoas com bases mais atuais, revendo a régua do passado para utilizar os medidores
digitais.
A econômica é base responsável por gerar empregos, riqueza e contribuir para o desenvolvimento
social e cultural de um povo, precisamos encontrar meios para permitir o crescimento
econômico e criação do ciclo virtuoso de crescimento baseado no
investimento das próprias empresas na comunidade, caso contrário, todo discurso
de melhora na condição de vida e proteção do empregado será apenas retorica.
André Ricardo Gomes de Souza.
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Dilema econômico e proteção
social
Trabalho X Emprego.
O grande objetivo do estudo da economia é encontrar a
solução para atender os desejos materiais das pessoas ilimitados e a limitada disponibilidade
de recursos. O mercado e o governo por vezes conflitam ou convergem na busca de
soluções aptas a atender o grande dilema econômico de tentar lidar com a escassez
e as escolhas produtivas de bens, serviços e distribuição destes. Quando o
Governo (Estado) atua como agente de mercado há interferência direta nas
escolhas produtivas, sendo este modelo econômico chamado de Estadista ou
Intervencionista, quando o Governo atua apenas como agente regulamentador o
modelo econômico seria o Liberal. No meio destas escolhas há a pessoa que ora consome
bens e serviços gastando os seus recursos financeiros e ora oferta seu tempo,
força e expertise e por estes recebe recurso geralmente em moeda.
A troca de tempo, força e expertise da pessoa por
dinheiro é o que vamos denominar de acordo ou contrato de trabalho. Ou seja, contrato
de trabalho é o resultado de um acordo entre partes onde há oferta e utilização
da energia pessoal por outrem (Leite, 2018),
este é um gênero dos quais são espécies o contrato de prestação de serviço
autonômo, o contrato de locação de serviço, o contrato hoje apelidado de “uberização”
e também o trabalho prestado pelo “dono do negócio - patrão”, e por fim temos o
contrato de trabalho regulamentado pela CLT denominado de emprego. Em síntese o
contrato de trabalho pode ser regido pela legislação geral por lei
especializada denominada CLT, este é o contrato de emprego, ou seja, pessoa física
que presta serviço de forma contínua, pessoalmente, sob subordinação jurídica e
mediante salário ao empregador (Martins,
2017).
Delineado os conceitos acima, passo a desenvolver o
que me inquieta. Penso que no atual momento evolutivo da sociedade em especial nas
novas configurações de prestação de serviço e produção de bens automatizados e
baseados na inteligência artificial não podemos ficar apenas analisando ou buscando
respostas em áreas da ciência de forma segmentada ou de modelos de pensamento políticos
ideológicos. Acredito que devemos criar a cultura de disrupção para construir
novos modelos políticos sociais e econômicos.
Há problemas reais a serem solucionados, a garantia da
dignidade da pessoa humana, com acesso e possibilidade de satisfazer suas necessidades
e isto implica em ter qualidade de vida, com tempo e condição para o lazer, cuidados
com a saúde, para educar-se, para estar com a família e para trabalhar.
Que dilema equacionar tudo isto! Gerar disrupção não é
criar tudo novo, mais atualizar a nossa forma de analisar o direito no momento histórico
presente com foco nos problemas atuais e não passados, criando sistemas de
tratamento igual e justo para os stakeholders.
A base jurídica para tal existe. Não por acaso a Constituição
Federal de 1988 dedicou vários artigos entre eles: 1º, III e IV; 3º, 5º, 6º, 7º
e 170. Para deixar estruturado o raciocínio aqui proposto o art. 1º trata dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e livre iniciativa,
ou seja colocou igualmente o empregado e o “patrão” como sujeitos com garantias
fundamentais.
Na sequencia a CF estabelece direitos intangíveis dos
Empregados no art. 7º da CF, e novamente firma a proteção da livre iniciativa e
trabalho humano como condição de existência
digna dentro dos ditames da justiça social – art. 170.
No mesmo sentido a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 : “Toda pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de
trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Assim, na atual conjuntura do desenvolvimento da
sociedade o debate ideológico deve ser superado pois, o dilema da escassez de
recurso, ou melhor a distribuição destes entre as pessoas para proporcionar uma
vida digna não pode ser baseada na demonização do empreendedorismo ou do
empregado. O “patrão” é um trabalhador também, e alguns relações contratuais
devem ser protegidas pela CLT, o empregado não é vitima ou criminoso, mas sujeito
de direito que deve ser protegido do redemoinho do mercado. Dentro deste cenário
há necessidade de repensar como podemos proteger e ao mesmo tempo gerar flexibilidade
nas relações de trabalho (gênero) que possam fazer frente aos desafios propostos.
E este é o dilema a ser solucionado, como gerar
mecanismos eficientes entre os diversos atores do mercado aptos a garantir a
dignidade da pessoa com o acesso a qualidade de vida, com tempo
para o lazer, cuidados com a saúde, para educar-se, para estar com a família e
para trabalhar, em síntese atender as necessidades e desejos infinitos das
pessoas frente a escassez de recurso (inclusive de trabalho).
Boa reflexão.
André Ricardo Gomes de Souza.
Obras Citadas
Leite, C. H. (2018). Curso
de Direito do Trabalho. São Paulo, Brasil: Saraiva.
Martins, S. P. (2017). manual
de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
Planalto. (14 de 08 de
2019). Planalto Governo Federal. Fonte: Planalto Governo Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Direito de Família. Guarda Compartilhada, não dividida.
Na Bíblia há passagem realçando a sabedoria de Salomão, entre outras narra em 3,16-28 de I de Reis a disputa de duas mães, mas gostaria de apontar neste momento não a sabedoria de Salomão mas o amor de uma das mães que colocou sobre seus interesses os interesses da criança.
I Reis: 26 Mas a mulher cujo filho em suas entranhas se lhe enterneceram por seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e de modo nenhum o mateis. A outra, porém, disse: Não será meu, nem teu; dividi-o.
O Código Civil nos art. 1.583 e seguintes estabelece a forma de proteção e guarda dos filhos, deixando aos genitores a possibilidade de acordarem sobre a guarda. E na ausência de acordo o juiz irá fixar os termos da guarda e da visita (art. 1.583 §2º CC). Em qualquer caso deve ser observada a regra de ouro: “as condições fáticas e os interesses do filho”.
A guarda compartilhada não é guarda dividida, a divisão traz a ideia de fragmentar, separar, fracionar e também de discórdia (Dicionário Houaiss). Assim, a guarda compartilhada não é dividir o tempo, o custo ou os alimentos, não é dividir a fração do dia ou da semana, não é dividir a criança.
A guarda compartilha é caraterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar (obrigações e direitos reconhecidos aos pais, entre eles, criar, educar, ter em sua companhia, participar da formação moral e social da criança), minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Os ajustes devem ocorrer na medida das possibilidades de cada um do país, que devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se em casa tanto na residência de um quanto na do outro.
Os pais quando põem fim ao relacionamento passam a ser “EX” mas o filho é sempre filho, e a melhor maneira de cuidar do filho é os pais colocarem o amor pela sua prole acima de seus interesses e mágoas, pensando no melhor interesse da criança sem dividi-la, como fez aquela mulher da história bíblica, que acabou recebendo a criança para criar, pois seu amor em pensar na criança fez demonstrar o verdadeiro sentido de ser mãe, pai e família. Exerça o direito de cuidar de seu filho pelo melhor a ele, e não pelo que é melhor para você!
André Ricardo Gomes de Souza.
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
quinta-feira, 1 de agosto de 2019
NÃO CONFUNDA FGTS COM INSS.
Os noticiários recentes tem veiculado de forma ampla a
questão da Reforma previdenciária e mais recentemente a liberação para saque do
FGTS. Alguns meios de comunicação e várias pessoas tem trocado e as vezes
fazendo confusão entre INSS e FGTS, sobretudo sobre quem suporta o seu encargo
(pagamento), confusão gerada pela similaridade das alíquotas, geralmente de 8%.
Vamos lá, ambos valores constam no demonstrativo de
pagamento de todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho, porém um é tributo suportado pelo empregado o outro
reserva financeira compulsória do empregado.
O termo genérico utilizado no cotidiano de INSS (Instituto
Nacional da Seguridade Social) vem descontado na folha de pagamento dos empregados,
em alíquotas que vão de 8% a 11% sob a rubrica (nome) de contribuição social,
este valor quem paga é o empregado, a empresa apenas desconta o valor e repassa
aos INSS que gerencia os recursos em especial para atender os direitos dos segurados.
(https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/).
O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço criado
em 1966 tornou-se obrigatório em 1989 onde todas as empresas devem depositar o
percentual de 8% do rendimento do empregado junto a um fundo para que possa ser
liberado ao empregado em situações previstas na Lei. A informação do valor do
FGTS também consta no demonstrativo de pagamento, porém não é descontado do empregado
e sim pago pelo empregador.
Assim,
não confunda mais, a contribuição social, chamada corriqueiramente de INSS é um
tributo e quem paga é o empregado que tem o desconto em seu salário, o FGTS
quem para é a empresa sem qualquer desconto do empregado que tem constituído um
fundo de reserva compulsória, e as duas informações devem constar no demonstrativo
de pagamento.
Não
confunda e busque informação de como ficará sua situação com as alterações que
estão sendo promovidas nas legislações de ambos.
André Ricardo Gomes de Souza
Advogado, Professor Universitário e Consultor de Negócios. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Mogi das Cruzes. Formado em Ciências Jurídicas na Universidade Braz Cubas. Pós-graduado Lato Sensu pela Universidade Braz Cubas em Direito Civil, com ênfase para inovações do Código Civil, Bio-direito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão Empresarial. MBA pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Cursos de Especialização em Contabilidade Tributária e em Impostos Indiretos (ISS, IPI, ICMS e COFINS não cumulativo). Professor Universitário na UBC nos cursos de Direito e Administração. Advogado atuante em diversas áreas do direito.
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