quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Direito de Família. Guarda Compartilhada, não dividida.

Na Bíblia há passagem realçando a sabedoria de Salomão, entre outras narra em 3,16-28 de I de Reis a disputa de duas mães, mas gostaria de apontar neste momento não a sabedoria de Salomão mas o amor de uma das mães que colocou sobre seus interesses os interesses da criança.
I Reis:  26 Mas a mulher cujo filho em suas entranhas se lhe enterneceram por seu filho), e disse: Ah, meu senhor! dai-lhe o menino vivo, e de modo nenhum o mateis. A outra, porém, disse: Não será meu, nem teu; dividi-o. 
O Código Civil nos art. 1.583 e seguintes estabelece a forma de proteção e guarda dos filhos, deixando aos genitores a possibilidade de acordarem sobre a guarda. E na ausência de acordo o juiz irá fixar os termos da guarda e da visita (art. 1.583 §2º CC). Em qualquer caso deve ser observada a regra de ouro: “as condições fáticas e os interesses do filho”.
A guarda compartilhada não é guarda dividida, a divisão traz a ideia de fragmentar, separar, fracionar e também de discórdia (Dicionário Houaiss). Assim, a guarda compartilhada não é dividir o tempo, o custo ou os alimentos, não é dividir a fração do dia ou da semana, não é dividir a criança.
A  guarda compartilha é caraterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar (obrigações e direitos reconhecidos aos pais, entre eles, criar, educar, ter em sua companhia, participar da formação moral e social da criança), minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Os ajustes devem ocorrer na medida das possibilidades de cada um do país, que devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se em casa tanto na residência de um quanto na do outro.
Os pais quando põem fim ao relacionamento passam a ser “EX” mas o filho é sempre filho, e a melhor maneira de cuidar do filho é os pais colocarem o amor pela sua prole acima de seus interesses e mágoas, pensando no melhor interesse da criança sem dividi-la, como fez aquela mulher da história bíblica, que acabou recebendo a criança para criar, pois seu amor em pensar na criança fez demonstrar o verdadeiro sentido de ser mãe, pai e família. Exerça o direito de cuidar de seu filho pelo melhor a ele, e não pelo que é melhor para você!

André Ricardo Gomes de Souza.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

NÃO CONFUNDA FGTS COM INSS.


Os noticiários recentes tem veiculado de forma ampla a questão da Reforma previdenciária e mais recentemente a liberação para saque do FGTS. Alguns meios de comunicação e várias pessoas tem trocado e as vezes fazendo confusão entre INSS e FGTS, sobretudo sobre quem suporta o seu encargo (pagamento), confusão gerada pela similaridade das alíquotas, geralmente de 8%.

Vamos lá, ambos valores constam no demonstrativo de pagamento de todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, porém um é tributo suportado pelo empregado o outro reserva financeira compulsória do empregado.
O termo genérico utilizado no cotidiano de INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) vem descontado na folha de pagamento dos empregados, em alíquotas que vão de 8% a 11% sob a rubrica (nome) de contribuição social, este valor quem paga é o empregado, a empresa apenas desconta o valor e repassa aos INSS que gerencia os recursos em especial para atender os direitos dos segurados. (https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/).
O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço criado em 1966 tornou-se obrigatório em 1989 onde todas as empresas devem depositar o percentual de 8% do rendimento do empregado junto a um fundo para que possa ser liberado ao empregado em situações previstas na Lei. A informação do valor do FGTS também consta no demonstrativo de pagamento, porém não é descontado do empregado e sim pago pelo empregador.
Assim, não confunda mais, a contribuição social, chamada corriqueiramente de INSS é um tributo e quem paga é o empregado que tem o desconto em seu salário, o FGTS quem para é a empresa sem qualquer desconto do empregado que tem constituído um fundo de reserva compulsória, e as duas informações devem constar no demonstrativo de pagamento.
Não confunda e busque informação de como ficará sua situação com as alterações que estão sendo promovidas nas legislações de ambos.



André Ricardo Gomes de Souza

terça-feira, 12 de junho de 2018

Artigo: ADOÇÃO (IR)REGULAR: VÍTIMA DE TRÁFICO


Artigo: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO

https://revistas.brazcubas.br/index.php/dialogos/article/view/119/196

Artigo: Comunicação em massa e a evolução da (redemocratização) democracia no Brasil

Para ler o texto na integra acesse:

Vídeo - Constitucionalismo, organização do Estado e Responsabilidade nas Ações de Políticas Públicas

domingo, 22 de janeiro de 2017

Análise do crescimento econômico industrial no município de Suzano (2002~2010) André Ricardo Gomes de Souza, Roberto Alves Rodrigues Resumo O presente estudo explora e descreve o processo de crescimento econômico industrial do Município de Suzano durante o período de 2002~2010. A pesquisa visa a identificar durante este período, as características de correlatividade entre a expansão dos estabelecimentos industriais do município e seu respectivo crescimento econômico. Palavras-chave: Crescimento Econômico. Desenvolvimento Regional. Indústria. Suzano. Palavras-chave Crescimento Econômico; Desenvolvimento Regional; Indústria; Suzano

Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica. Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será?

Diferença de Pessoa física e pessoa jurídica.  Sou dono de uma empresa, o carro em nome desta empresa é meu. Será? Para empreender com segur...