Reflexão sobre direitos trabalhista - COVID -19
Dia 23-03-2020
O planejamento é diário e a lei se aplica no momento de sua vigência.
Hoje dia 23-03-2020 as seguintes regras estão em vigência:
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
(...)
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CLT
CAPÍTULO VIII
Da Força Maior
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o artigo 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Na semana passada dia 20/03 antes da MP, havia realizado algumas observações de cuidado, agora, venho retificar algumas e orientar em outras.
A primeira é que a MP 927/2020 estabeleceu que os acordos podem ser realizados diretamente com os empregados sem a necessidade de participação dos sindicatos.
Porém continuo orientando a adotar a medida mínima de participação de colegiado dos empregados, e firmar todas as alterações acordadas por escrito.
A redução de salário, aconselho que siga o disposto no art. 503 da CLT, ou seja, redução de 25%, para caso o empregado esteja trabalhando, mas tenha havido redução muito abrupta do faturamento.
Havendo necessidade de interromper a atividade empresarial, por meio de ordem das autoridades, ou seja, força maior, poderá o empregador adotar as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VII -suspensão do contrato sem salário com o direcionamento do trabalhador para qualificação.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, ou seja, negociando a antecipação de períodos futuros de férias. Porém, tudo deve ser por acordo individual escrito.
O adicional de férias de 1/3 poderá ser pago até dezembro quando vende o 13º salário, assim, como o valor das férias não precisa ser paga na sua concessão, mas pode ser paga no dia do pagamento corrente.
Os dias parados com poderão ser trocados como antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, ex. Tiradentes, Independência, Aniversário da municipal, 09 de julho em São Paulo. Não poderá antecipar natal, dia de Nossa Senhora Aparecida, Pascoal pois são feriados religiosos (não entendi, mas enfim). Sempre por escrito.
Poderá ainda haver a formação de banco de horas, onde o empregador poderá após o fim do período da calamidade poderá ocorrer pelo trabalho com prorrogação de jornada em até duas horas, para jornadas de até 08h diárias, pois não poderá exceder dez horas diárias, e terá até 18 meses para compensar estas horas.
O contrato poderá ser suspenso, e observo que este deve ser a última medida em caso gravíssimo de saúde financeira da empresa. O contrato de trabalho será suspenso por até 4 meses, sem pagamento de remuneração, mas com uma ajudada de custo e oferta de qualificação para o empregado neste período, que acredito pode ser por EAD.
Em qualquer caso, deverá ter aviso de no mínimo 48h de antecedência ao empregado, e sempre por escrito. Eu ainda insisto que seria muito prudente ter uma comissão ou mesmo todos os empregados quando forem poucos participando das opções.
Vale a pena ter em mente que se houver o fechamento da empresa, os direitos dos trabalhadores serão reduzidos de forma legal em metade dos que seria devido em caso de rescisão sem justa causa art. 502, II da CLT.
Por fim, algum alivio ao caixa das empresas foi o adiamento do pagamento de FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O pagamento poderá ocorrer em 06 parcelas a contar de julho, salvo aos empregados demitidos antes deste período.
Já havia sido previsto a moratória para o DAS neste mesmo período (que tenho dúvida da efetividade desta medida, pois faturamento zero DAS zero, mas!).
Mantenho, a minha posição de sempre haver por ambas as partes boa-fé e consciência das necessidades de ambas as partes, e se houver verossimilhança nas alegações do empregado de preferência com transparência e ciência por escrito aos empregados.
Novamente a conclusão é que não tem conclusão, na medida que houve avanço de novas tomadas de decisão vou comentando.
Única dica, tudo que fizer, adote o meio de registro por escrito, para evitar que a memoria falhe no futuro.
E a transparência das necessidades das partes deve ser pautada na boa-fé, ou seja, com ética e moral.
Suzano, 23 de março de 2020.
André Ricardo Gomes de Souza
Prof. Da Braz Cubas e advogado.